Fonte: Coordenadoria de Imprensa do TJPA
Texto: Marinalda Ribeiro
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O Município de Curionópolis deverá convocar e empossar, no prazo de 30 dias, todos os 332 candidatos aprovados no concurso público nº 01, realizado no ano de 2016. O prazo passa a contar a partir do momento em que o prefeito do município, Raimundo Nonato Holanda da Silva, for intimado da decisão, que foi prolatada pelo juiz Thiago Vinicius de Melo Quedas nesta quinta-feira, 21, em resposta à Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo Ministério Público.
O prefeito deverá convocar todos os aprovados para a realização dos procedimentos admissionais e deverá comprovar o cumprimento da decisão judicial por meio da juntada de informações e documentos no processo. Em caso de descumprimento da ordem, de qualquer das medidas determinadas pelo juízo, o magistrado estabeleceu a aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil, limitada a R$ 1 milhão, a ser suportada pelo ente público (Município) e pelo prefeito municipal, solidariamente.
De acordo com o processo, o Ministério Público ajuizou a respectiva ação considerando o não cumprimento da determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, que, em 2019, após ter determinado a suspensão do certame, revogou a medida e determinou o prosseguimento do concurso, com a nomeação dos aprovados, bem como e o excessivo número de servidores temporários contratados pela municipalidade (somente em 2017 teriam sido mais de 800 contratações) ocupando os cargos reservados aos aprovados no concurso público. Ainda que o TCM/PA tenha determinado o prosseguimento do concurso em 2019, nenhum dos 332 aprovados foi convocado para tomar posse em cargo público.
Conforme explicou o magistrado, em se tratando de concurso público, cabe ao Poder Judiciário intervir apenas para resguardar a legalidade, sendo dever do Município nomear todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, considerando possuírem direito subjetivo à nomeação, conforme tema fixado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa maneira, o fato de a prefeitura preterir os aprovados por meio da contratação de servidores temporários para as mesmas atribuições, dentro do prazo de validade do concurso público nº 001/2016, “representa grave ofensa à regra editalícia, sendo evidente o desrespeito à moralidade administrativa, legalidade e impessoalidade pela burla ao concurso público”.
Ressaltou ainda o juiz que o perigo “também se caracteriza em face da provável continuação de contratações ilegais e inconstitucionais, impossibilitando, com isso, o acesso impessoal aos cargos públicos municipais e ainda a contínua violação consistente na ausência de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, cujo direito à nomeação e posse no concurso público é líquido e certo, conforme jurisprudência do STF colacionada acima.
O juiz entendeu destacou em sua decisão que “o simples exame da lista permite concluir que pelo menos 10 (dez) dos 17 (dezessetes) cargos oferecidos no certame nº 001/2016 possuem quantidades de servidores contratados em caráter temporário em número superior ao próprio quantitativo de vagas colocadas em disputa, o que afasta qualquer alegação de limitação orçamentária por parte do ente municipal ou incidência da cláusula da reserva do possível, uma vez que a necessidade do serviço se encontra comprovada pelo próprio quantitativo exorbitante de servidores temporários ocupando cargos de natureza permanente”.
O contrato temporário no serviço público constitue exceção ao princípio constitucional do concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal), sendo autorizado apenas quando houver necessidade temporária de excepcional interesse público, diante de situações transitórias e urgentes.