×

Amepa

  • HOME
  • AMEPA
    • HISTÓRICO
    • PALAVRA DO PRESIDENTE
    • DIRETORIA
    • CONSELHO FISCAL
    • COORDENADORIA
    • ESTATUTO
  • NOTÍCIAS E EVENTOS
  • AMEPA RESPONDE
  • GALERIA
    • FOTOS
    • VÍDEOS
  • CADASTRO
  • ACESSO
    • ÁREA DO ASSOCIADO
    • ADMINISTRADOR
    • WEBMAIL
  • CONTATO
  • Home
  • Notícias
  • Recurso da AMEPA garante ressarcimento de desconto indevido de IR para magistrada
16 de junho de 2025

Recurso da AMEPA garante ressarcimento de desconto indevido de IR para magistrada

segunda-feira, 20 setembro 2021 / postado em Notícias

Recurso da AMEPA garante ressarcimento de desconto indevido de IR para magistrada

Associação dos Magistrados do Estado do Pará – AMEPA, por meio de seus advogados, obteve êxito em Recurso Administrativo para ressarcir desconto indevido de Imposto de Renda sobre férias indenizadas de magistrada.

O caso repousou em Recurso Administrativo patrocinado pela AMEPA, por meio de seus advogados, interposto contra decisão da Presidência do E. TJE/PA, que indeferiu o pedido de ressarcimento dos valores correspondentes ao desconto de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, formulado por uma das magistradas associadas.

A magistrada solicitou férias para usufruir no mês de Julho/2019, ocasião em que recebeu o pagamento do denominado “terço constitucional das férias”, sobre o qual houve retenção de parte do valor à título de Imposto de Renda.

Ocorre que, posteriormente ao recebimento da verba, o gozo de férias foi suspenso por determinação do Tribunal de Justiça sob o fundamento de necessidade do serviço.

Assim, com a suspensão das férias, a juíza passou a ter o direito de receber a quantia equivalente a um subsídio mensal, acrescido do terço constitucional de férias, ambos sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, vez que, não havendo a fruição das férias, a parcela reveste-se de caráter indenizatório.

Contudo, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de ressarcimento dos descontos tributários realizados indevidamente.

O referido entendimento vai de encontro ao preceituado pelo próprio Superior Tribunal da Justiça[1], o qual entende haver a exação tributária sobre a mencionada parcela apenas quando houver o efetivo gozo das férias, já que essas geram acréscimos patrimoniais do contribuinte, razão pela qual, em exercício lógico, nas hipóteses de férias não gozadas, vencidas e/ou proporcionais revertidas em pecúnia, não há acréscimo patrimonial, recaindo sobre tais parcelas a natureza jurídica indenizatória e, portanto, não havendo exação tributária[2].

Ademais, o Supremo Tribunal Federal também possui firme jurisprudência no sentido de que a definição da natureza jurídica da verba do terço de férias – se remuneratória ou indenizatória – para fins de incidência de Imposto de Renda não tem repercussão geral e que tal matéria é de índole infraconstitucional, pelo que viabiliza a firmação de jurisprudência no sentido delineado pelo STJ[3].

Sendo assim, a AMEPA patrocinou o Recurso Administrativo interposto pela magistrada perante o Conselho da Magistratura do E. TJE/PA, o qual foi provido à unanimidade, prevalecendo o entendimento de que a interessada faz jus ao ressarcimento dos valores referentes ao desconto indevido de Imposto de Renda diretamente da parcela indenizatória percebida já que sequer houve o gozo regular das férias, ainda que tenha recebido o valor correspondente ao 1/3 constitucional.

______

Notas:

[1] AgRg no AREsp 443.388/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015.

[2] AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01.09.08; REsp 1111223/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.

[3] ARE 1071384 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; RE 1010292 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017; RE 1009131 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017.

  • Tweet

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

MAIS RECENTES

  • Amepa celebra o Dia das Mães com evento especial na Sede Social

    A Associação dos Magistrados do Pará – Am...
  • Associados da AMEPA agora contam com condições especiais com a Dra. Ana Carolina Zuque (Endocrinologista)

      A AMEPA segue ampliando os cuidados com ...
  • Associados da AMEPA agora contam com atendimento especializado em exames radiológicos odontológicos

      A AMEPA firma mais um convênio em benefí...
  • AMEPA firma novo convênio com a psicóloga Rebeca Barbosa para atendimento clínico e organizacional

    A AMEPA tem a satisfação de anunciar mais um im...
  • CICLO DE DEBATES 2024

    Associação do Ministério Público do Estado do P...

Contato

Av Gov. José Malcher,1074 Nazaré – Belém/PA
(91) 3252-2730 / 2732
contato@amepa.com.br

NAVEGUE

  • HOME
  • FOTOS
  • AMEPA RESPONDE
  • COORDENADORIA
  • CONSELHO FISCAL
  • DIRETORIA
  • PALAVRA DO PRESIDENTE
  • HISTÓRICO
  • FALE CONOSCO

[rev_slider alias=”Revistas”]

  • AMB
  • CNJ
  • STJ
  • STF
  • TJPA
  • TRE-PA
  • TRE-PA 8ª Região

© 2025. Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Enter Agência Digital.

TOP