O município tentava reverter decisão judicial que proibiu a reabertura de estabelecimentos não essenciais durante a pandemia do novo coronavírus
(Imagem: Bruno Cecim / Ag. Pará)
O desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, do Tribunal de Justiça do Pará, indeferiu na última terça-feira (7) o recurso apresentado pelo Município de Conceição do Araguaia para a reabertura de estabelecimentos não essenciais, como bares, restaurantes, lojas de conveniência e similares. O funcionamento desses locais, que havia sido autorizado pelo Decreto Municipal nº 96/2020, foi suspenso na semana passada por decisão judicial da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.
Na decisão do 1º Grau, o juiz Marcos Paulo Sousa Campelo havia considerado que o Decreto Municipal nº 96/2020 era insuficiente para proteger os moradores e visitantes de Conceição do Araguaia do risco de contaminação pelo novo coronavírus. O magistrado apontou a formação de aglomerações em bares e restaurantes, em especial nas margens do Rio Araguaia, sem medidas de proteção e fiscalização suficientes para a segurança das pessoas.
Em seu recurso, o Município contra-argumentou dizendo que a decisão no 1º Grau seria uma intromissão indevida em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, criando obstáculos na gestão da crise. O desembargador, contudo, considerou o argumento insuficiente. “A argumentação do agravante alusiva à interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, não implica em co-gestão administrativa, de vez que, em situações excepcionais, o Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º, da Constituição Federal”, relata o desembargador em um trecho da decisão.
Além de manter a determinação da 1ª instância, o magistrado de 2º Grau concede ao Município prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao recurso.