Associação dos Magistrados do Estado do Pará – AMEPA, por meio de seus advogados, obteve êxito em Recurso Administrativo para ressarcir desconto indevido de Imposto de Renda sobre férias indenizadas de magistrada.
O caso repousou em Recurso Administrativo patrocinado pela AMEPA, por meio de seus advogados, interposto contra decisão da Presidência do E. TJE/PA, que indeferiu o pedido de ressarcimento dos valores correspondentes ao desconto de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, formulado por uma das magistradas associadas.
A magistrada solicitou férias para usufruir no mês de Julho/2019, ocasião em que recebeu o pagamento do denominado “terço constitucional das férias”, sobre o qual houve retenção de parte do valor à título de Imposto de Renda.
Ocorre que, posteriormente ao recebimento da verba, o gozo de férias foi suspenso por determinação do Tribunal de Justiça sob o fundamento de necessidade do serviço.
Assim, com a suspensão das férias, a juíza passou a ter o direito de receber a quantia equivalente a um subsídio mensal, acrescido do terço constitucional de férias, ambos sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, vez que, não havendo a fruição das férias, a parcela reveste-se de caráter indenizatório.
Contudo, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de ressarcimento dos descontos tributários realizados indevidamente.
O referido entendimento vai de encontro ao preceituado pelo próprio Superior Tribunal da Justiça[1], o qual entende haver a exação tributária sobre a mencionada parcela apenas quando houver o efetivo gozo das férias, já que essas geram acréscimos patrimoniais do contribuinte, razão pela qual, em exercício lógico, nas hipóteses de férias não gozadas, vencidas e/ou proporcionais revertidas em pecúnia, não há acréscimo patrimonial, recaindo sobre tais parcelas a natureza jurídica indenizatória e, portanto, não havendo exação tributária[2].
Ademais, o Supremo Tribunal Federal também possui firme jurisprudência no sentido de que a definição da natureza jurídica da verba do terço de férias – se remuneratória ou indenizatória – para fins de incidência de Imposto de Renda não tem repercussão geral e que tal matéria é de índole infraconstitucional, pelo que viabiliza a firmação de jurisprudência no sentido delineado pelo STJ[3].
Sendo assim, a AMEPA patrocinou o Recurso Administrativo interposto pela magistrada perante o Conselho da Magistratura do E. TJE/PA, o qual foi provido à unanimidade, prevalecendo o entendimento de que a interessada faz jus ao ressarcimento dos valores referentes ao desconto indevido de Imposto de Renda diretamente da parcela indenizatória percebida já que sequer houve o gozo regular das férias, ainda que tenha recebido o valor correspondente ao 1/3 constitucional.
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Notas:
[1] AgRg no AREsp 443.388/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015.
[2] AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01.09.08; REsp 1111223/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
[3] ARE 1071384 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; RE 1010292 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017; RE 1009131 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017.